Montante das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XV.
Valores de Receita (entrada de recursos) constantes do orçamento municipal, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64, e são desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. - Receitas Correntes: são Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Município, isto é, que se esgotam dentro do período anual. É o caso, por exemplo, da receita dos impostos que, por se extinguir no decurso da execução orçamentária, deve ser elaborada todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes do Estado e da União. - Receitas de Capital: são Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Município, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Município a longo prazo.
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento anual do Município e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Município. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XIII.
Montante das receitas realizadas no bimestre, e acumuladas até o bimestre, desdobradas por classificação econômica, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XI.
Montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica, caracterizada conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso IX.
Com o advento da Lei Federal n. 13.281/16, foi incluído o § 2º ao artigo 320 da CTB. que dispõe que o orgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede municipal de computadores, dados sobre a receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.